LGPD – DIREITOS DOS TITULARES

Confira na íntegra o que a Lei Geral de Proteção de Dados diz à respeito dos direitos dos titulares!

CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DO TITULAR

Art. 17. Toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos desta Lei.

Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:

I – confirmação da existência de tratamento;

II – acesso aos dados;

III – correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;

IV – anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;

V – portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa e observados os segredos comercial e industrial, de acordo com a regulamentação do órgão controlador;

V – portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;    (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)     Vigência

VI – eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 desta Lei;

VII – informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;

VIII – informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;

IX – revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º desta Lei.

§ 1º O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar em relação aos seus dados contra o controlador perante a autoridade nacional.

§ 2º O titular pode opor-se a tratamento realizado com fundamento em uma das hipóteses de dispensa de consentimento, em caso de descumprimento ao disposto nesta Lei.

§ 3º Os direitos previstos neste artigo serão exercidos mediante requerimento expresso do titular ou de representante legalmente constituído, a agente de tratamento.

§ 4º Em caso de impossibilidade de adoção imediata da providência de que trata o § 3º deste artigo, o controlador enviará ao titular resposta em que poderá:

I – comunicar que não é agente de tratamento dos dados e indicar, sempre que possível, o agente; ou

II – indicar as razões de fato ou de direito que impedem a adoção imediata da providência.

§ 5º O requerimento referido no § 3º deste artigo será atendido sem custos para o titular, nos prazos e nos termos previstos em regulamento.

§ 6º O responsável deverá informar, de maneira imediata, aos agentes de tratamento com os quais tenha realizado uso compartilhado de dados a correção, a eliminação, a anonimização ou o bloqueio dos dados, para que repitam idêntico procedimento, exceto nos casos em que esta comunicação seja comprovadamente impossível ou implique esforço desproporcional.      (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)      Vigência

§ 7º A portabilidade dos dados pessoais a que se refere o inciso V do caput deste artigo não inclui dados que já tenham sido anonimizados pelo controlador.

§ 8º O direito a que se refere o § 1º deste artigo também poderá ser exercido perante os organismos de defesa do consumidor.

Art. 19. A confirmação de existência ou o acesso a dados pessoais serão providenciados, mediante requisição do titular:

I – em formato simplificado, imediatamente; ou

II – por meio de declaração clara e completa, que indique a origem dos dados, a inexistência de registro, os critérios utilizados e a finalidade do tratamento, observados os segredos comercial e industrial, fornecida no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data do requerimento do titular.

§ 1º Os dados pessoais serão armazenados em formato que favoreça o exercício do direito de acesso.

§ 2º As informações e os dados poderão ser fornecidos, a critério do titular:

I – por meio eletrônico, seguro e idôneo para esse fim; ou

II – sob forma impressa.

§ 3º Quando o tratamento tiver origem no consentimento do titular ou em contrato, o titular poderá solicitar cópia eletrônica integral de seus dados pessoais, observados os segredos comercial e industrial, nos termos de regulamentação da autoridade nacional, em formato que permita a sua utilização subsequente, inclusive em outras operações de tratamento.

§ 4º A autoridade nacional poderá dispor de forma diferenciada acerca dos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo para os setores específicos.

Art. 20. O titular dos dados tem direito a solicitar revisão, por pessoa natural, de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, inclusive de decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade.

Art. 20. O titular dos dados tem direito a solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, incluídas as decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade.                 (Redação dada pela Medida Provisória nº 869, de 2018)

Art. 20. O titular dos dados tem direito a solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, incluídas as decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade.      (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)      Vigência

§ 1º O controlador deverá fornecer, sempre que solicitadas, informações claras e adequadas a respeito dos critérios e dos procedimentos utilizados para a decisão automatizada, observados os segredos comercial e industrial.

§ 2º Em caso de não oferecimento de informações de que trata o § 1º deste artigo baseado na observância de segredo comercial e industrial, a autoridade nacional poderá realizar auditoria para verificação de aspectos discriminatórios em tratamento automatizado de dados pessoais.

§ 3º (VETADO).       (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)      Vigência

Art. 21. Os dados pessoais referentes ao exercício regular de direitos pelo titular não podem ser utilizados em seu prejuízo.

Art. 22. A defesa dos interesses e dos direitos dos titulares de dados poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma do disposto na legislação pertinente, acerca dos instrumentos de tutela individual e coletiva.

Recebi o Auxílio Emergencial. Preciso declarar IRPF?

? Uma dúvida comum sobre o IRPF de 2021 é sobre o auxílio emergencial. Afinal, quem recebeu auxílio emergencial está obrigado a fazer a declaração de IPRF?

➡ Na verdade, o beneficiário que obteve rendimentos tributáveis acima de R$22.847,76 – sem contar o auxílio – precisa declarar o imposto de renda este ano e informar sobre o recebimento do benefício. O mesmo vale para dependentes.

☑ Já aqueles que não tiveram rendimentos tributáveis acima deste valor, não estão obrigados a declarar o imposto de renda.

Declaração do IRPF 2021

? Desde o dia 01 de março as declarações de imposto de renda pessoa físicas estão sendo aceitas!

Confere aqui quais os critérios para a obrigatoriedade de declaração:

– Rendimentos tributáveis cuja a soma tenha sido superior R$28.559,70 em 2020;
– Rendimentos isentos não tributáveis ou tributados na exclusivamente na fonte cuja a soma tenha sido superior a R$40.000,00 no ano;
– Ganho capital tributável de bens ou direitos ou operação na bolsa de valores e assemelhadas;
– Atividade rural: obteve receita bruta acima de R$142.798,50 no ano e prejuízos que pretenda compensar;
– Teve em 31 de dezembro a posse de bens ou direitos, superior à R$300.000,00;
– Passou a condição de residência em qualquer mês de 2020;
– Ganho de capital auferido na alienação de bens residenciais para a aquisição de outros bens residenciais.
– Recebeu auxílio emergencial e obteve ganhos acima de R$22.874,76 (fora o benefício).

➡ Não deixe de fazer a declaração do seu IRPF!

IRPF MEI precisa declarar Imposto de Renda?

O Microempreendedor Individual precisa ou não declarar imposto de renda da pessoa física?

É muito comum a dúvida do MEI em relação ao Imposto de Renda da Pessoa Física. E o MEI pode sim estar obrigado a entregar a Declaração de Ajuste Anual.

Não podemos esquecer que o MEI é uma empresa, tem um CNPJ, e por isso está obrigado a entrega da Declaração Anual do Simples Nacional desta empresa. Este CNPJ não se mistura com o CPF do empreendedor, são pessoas diferentes, uma jurídica e outra física.

Nenhum empreendedor está obrigado a entregar declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física apenas por ter um CNPJ, mas se a pessoa física estiver obrigada a entregar a declaração de ajuste anual os rendimentos da pessoa jurídica deverão ser declarados, inclusive na ficha de bens e direitos.

Limite de isenção

Uma das condições de obrigatoriedade para entregar a declaração é o limite de isenção. Todo ano a Receita Federal divulga este valor e quem recebeu acima está obrigado a entregar a declaração de ajuste anual.

Para o MEI saber se está ou não acima do valor divulgado pela Receita Federal e obrigado a entregar o IR devemos observar duas situações:

A primeira é que a legislação não obriga o MEI a ter escrituração contábil e por isso a maioria não tem. Neste caso o MEI irá estimar seu lucro com base no faturamento e ramo de atividade.

Basicamente 8% para as vendas e 32% para os serviços prestados e o lucro estimado é isento de imposto de renda na declaração da pessoa física, por consequência, a diferença é tributada e deve ser declarada como rendimento tributável.

Então, se o valor tributável estiver acima do limite de isenção divulgado pelo receita federal, o MEI precisará sim entregar sua declaração de ajuste anual.

Escrituração contábil

Já a segunda situação diz respeito ao MEI que tem escrituração contábil. Neste caso é apurado pelo contador o real lucro obtido com a atividade e todo o lucro será rendimento isento e não tributável.

Outra condição que obriga o contribuinte a entregar sua declaração de ajuste anual é o valor do rendimento isento. A receita federal também divulga anualmente este valor e o MEI, com ou sem escrituração, que ultrapassar o limite de isenção divulgado estará obrigado entregar a declaração de imposto de renda da pessoa física.

Por isso é importante todos os anos ficar atento as regras divulgadas pela Receita Federal, para saber se está ou não obrigado. Um contador de sua confiança também ajudará muito.

MEI está dispensado da escrituração contábil mas não de um profissional da área para ajudar nos negócios, principalmente em relação aos tributos e obrigações acessórias.

Fonte: www.contabeis.com.br/artigos/6142/mei-precisa-declarar-imposto-de-renda

Profissionais da contabilidade são essenciais em períodos de crise!

Neste cenário de crise e pandemia ocasionado pela Covid-19, a humanidade enfrenta um dos maiores desafios dos últimos tempos

Neste cenário de crise e pandemia ocasionado pela Covid-19, a humanidade enfrenta um dos maiores desafios dos últimos tempos. As organizações precisaram se adaptar rapidamente à nova realidade. Empresas fechadas, trabalho home office, reuniões virtuais, alterações na legislação trabalhista e tributária são alguns dos exemplos de mudanças que ocorreram e que ainda merecem atenção. Com os desafios e incertezas que se apresentam, é importante que os empreendedores busquem, mais do que nunca, orientação adequada e planejamento. Nesse sentido, os contadores são profissionais que podem contribuir nesse processo importante e necessário para a continuidade dos negócios.

contabilidade é uma das ciências mais antigas do mundo. Desde que o homem começou a acumular riquezas, teve a necessidade de criar mecanismos de controle e meios de proteção desses bens. “Foi aí que surgiu a contabilidade e hoje essa é uma das carreiras mais promissoras. A modernização dos processos está inserida no nosso dia a dia e as exigências do mercado no mundo globalizado, principalmente neste período da pandemia, fazem com que o contador seja um profissional essencial para contribuir nas estratégias das empresas”, comenta o presidente do Sindicato dos Contabilistas de Chapecó (Sindicont), Gelson Luiz Dal Ri.

Atualmente, o profissional de contabilidade tem como principais objetivos informar os proprietários e gestores de empresas, entidades e poder público a situação do patrimônio, perspectivas de lucro, o atual cenário econômico, entre outras informações necessárias para a tomada de decisões assertivas no âmbito gerencial, auxiliando as organizações a amenizarem o impacto em momentos turbulentos de crise.

“O momento atual é crítico e desafiador para as empresas. Estão ocorrendo mudanças no regime de trabalho e na legislação que podem provocar incertezas na hora de tomar decisões”, assinala o presidente. Da mesma forma que é necessário buscar fontes confiáveis de informações sobre a Covid-19, também é preciso ter pessoas de confiança e qualificadas para lidar com diferentes aspectos da gestão contábil e tributária. “Tomar uma decisão errada agora pode piorar a situação no futuro. Por exemplo, ao adiar o pagamento de um imposto para os meses seguintes, é preciso prever que no futuro próximo terá o imposto de mês, mais o que foi prorrogado. Ou seja, é preciso avaliar racionalmente todas as medidas que estão sendo anunciadas pelos governos e analisar se elas realmente ajudarão a empresa a superar o período de crise”, enfatiza.

Também é preciso lembrar de uma série de obrigações acessórias governamentais que não foram postergadas, com exceção das empresas enquadradas no Simples Nacional, que precisam ser entregues, mesmo se a empresa estiver fechada. “Além da folha de pagamento e adequação das atividades laborais ao momento atual, os contadores continuam fazendo a transmissão da Sefip, eSocial, DCTF, ECF, EFD, Imposto de Renda, PIS, Cofins, CSLL, IOF, ICMS, IPI, ISS etc. Mesmo que a empresa esteja sem movimento, existem multas pelo não cumprimento das obrigações acessórias. Deixar de transmitir a DCTF, por exemplo, custa ao empresário uma multa de R$ 500,00 mensal”, alerta o presidente.

Por isso, é importante que esses profissionais se atualizem constantemente. “É preciso estudar muito. O contador também tem a função de transformar informações complexas em entendimento simples, que fiquem ao alcance de todos”, realça Gelson, acrescentando que o Sindicont, em parceria com a Federação dos Contabilistas do Estado de Santa Catarina (Fecontesc) e com o Conselho Regional de Contabilidade (CRC/SC), promove diversos cursos de capacitação no formato online. “As capacitações contribuem para sanar dúvidas das atividades diárias, mas também para que os contadores atuem como consultores, orientando e sugerindo ações para que os empreendedores possam superar esse período”.

Artigo escrito por Gelson Luiz Dal Ri 

Fonte: MB Comunicação Empresarial/Organizacional

Imposto de Renda 2020: Vamos dar a largada?

Para agilizar a declaração de Imposto de Renda, é importante que o contribuinte tenha em mãos uma série de documentos. Antecipar a entrega certamente é uma dica valiosa.

O prazo para entrega da declaração do IR deste ano se inicia em 02 de março e se estende até 30 de abril, mas quem envia antes dessa data têm prioridade na restituição do Imposto de Renda.

É importante guardar todos os documentos que utilizar e também aqueles gerados a partir do IR por um prazo de 5 anos, afinal estes documentos são a comprovação de todas as informações passadas para a RFB.

Informe de Rendimentos

– Das empresas onde prestou serviços; pró-labore / distribuição de lucros;
– Dos aluguéis recebidos e os pagos de pessoas físicas ou jurídicas;
– Das instituições financeiras (bancos e corretora de valores) com nº do CNPJ;
– Aposentadorias e outros rendimentos, inclusive dos dependentes (filhos, cônjuge. Entre outros – Dependente somente com o nº do CPF.
– Informações e documentos de outras rendas, tais como recebimento de pensão alimentícia, doações e heranças recebidas, dentre outras;
– Resumo mensal do Livro Caixa com memória de cálculo (para prestadores de serviços e autônomos);
– Darf’s (código 0190) pagamento de Carnê Leão;
– Darf’s (código 0246) pagamento imposto Complementar
– Créditos de NF-e (Paulista) se houver ;

Comprovantes de compras

– Compra e/ou vendas de imóveis (Contrato de compra e venda ou Escritura e Matrícula do Registro de Imóveis e a Notificação de Lançamento do IPTU de 2019 (capa onde constam área construída e de terreno bem como o seu uso);
– Comprovante de gastos com reforma ou construção;
– Compra ou venda de veículos e o nº do RENAVAN;
– Participações societárias (cópia do Contrato social ou alteração Contratual);

Dívidas e ônus

– Informações e documentos de dívida e ônus contraídos e/ou pagos no período;
– Documentos relativos a Ganhos em Atividades Rurais;
– Pagamentos e doações efetuadas;
– Comprovantes de pagamentos de assistência médica, médicos, dentistas, hospitais, escolas, pensão alimentícia em decorrência de decisão judicial por alimentando, doações para fins de incentivos fiscais entre outros. Todos os comprovantes deverão conter informações do CNPJ ou CPF e estar em via original, comprovantes oficiais de doação a candidato político.

Renda Variável

Aplicações em bolsa de valores; compra e venda de ações;
Enviar todas as notas de corretagem, extratos de recebimentos de dividendos.

Informações gerais IR

– Dados da conta bancária para restituição ou débitos das cotas de imposto apurado, caso haja;
– Nome, CPF, grau de parentesco dos dependentes e data de nascimento;
– Endereço atualizado;
– Cópia da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (completa) entregue;
– Certificado Digital – (e CPF).

Dedução Imposto de Renda

Na tentativa de receber mais restituição, pagar menos IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física) ou por falta de conhecimento, os contribuintes acabam separando alguns gastos que são considerados como não dedutíveis pela Receita Federal, denominada “Bobagens”.

– Bens móveis, tais como antiguidades, obras de arte, objeto de uso pessoal e utensílios, bem como os direitos cujo valor de aquisição unitário seja inferior a R$ 5.000,00;
– Bens de consumo não-duráveis – exemplo: computadores, televisão, móveis;
– Saldos de aplicações financeiras e de conta corrente bancária cujo valor individual em 31/12/2018 seja inferior a R$ 140,00;
– Os ônus reais e obrigações da PF e de seus dependentes em 31/12/2018, com valor inferior a R$ 5.000,00;
– Gastos com aulas: idiomas estrangeiros, música, dança, natação, ginástica, tênis, pilotagem, dicção, corte e costura, informática e assemelhados, bem como gastos com cursos preparatórios para concursos e vestibular;
– Gastos com uniforme, material e transporte escolar, gastos com dissertação de mestrado ou tese de doutorado, bem como gastos com passagens e estadias feitos pelo contribuinte, com ele próprio ou com seus dependentes, a fim de estudar no exterior, não podem ser deduzidos como despesas de Instrução.
– Pagamentos feitos a entidades que tenham por objeto a criação e a educação de menores desvalidos e abandonados;
– As contribuições pagas às Associações de Pais e Mestres e as associações voltadas para a educação;
– Valor despendido para pagamento do crédito educativo;
– Gastos com alimentação e transporte público ou privado;
– Plano de Saúde, quando é pago pela empresa e despesas com seguro-saúde, medicamentos (exceto se estiver em conta hospitalar);
– Serviços de coleta e armazenamento de célula-tronco;
– Contratação de enfermeiros;
– Despesas com passagem e hotel para fins de tratamento médico;
– Implante de silicone, quando considerado um tratamento estético;
– Gastos com veterinários;

Fonte: Contábeis

Prazo para solicitar Termo de Opção pelo Simples Nacional se encerra em 31 de janeiro de 2020

Até o momento foram realizadas 489.069 solicitações de opção pelo regime

O prazo para solicitar o Termo de Opção pelo Simples Nacional termina no dia 31 deste mês. Portanto, ainda há tempo para que as empresas que desejem optar ou permanecer no regime possam regularizar eventuais pendências com União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
A solicitação de opção deve ser realizada via internet, por meio do Portal do Simples Nacional, utilizando código de acesso obtido dentro do portal ou por certificado digital.
No momento da solicitação serão verificadas eventuais pendências com os entes federados (União, Estado, Distrito Federal e Municípios) que impeçam, momentaneamente, o ingresso no Simples.
Para a regularização de pendências com a Receita Federal do Brasil ou com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional não é necessário que o contribuinte se dirija à uma unidade da RFB, basta  clicar aqui
Caso o contribuinte precise regularizar pendências cadastrais, deve acessar o portal da Redesim (https://www.redesim.gov.br/).

Para regularização de pendências com os Estados, Distrito Federal e Municípios, o contribuinte deve se dirigir à Administração Tributária responsável.
Até o momento foram realizadas 489.069 solicitações de opção, sendo deferidas 138.491. Outras 328.692 dependem do contribuinte regularizar pendências com um ou mais entes federados.

Fonte: Receita Federal

Imposto de Renda 2020: quem é MEI precisa declarar IR?

Faltando um pouco mais de dois meses para o início do envio da declaração de imposto de renda, é normal surgirem dúvidas sobre esta obrigatoriedade.

Faltando um pouco mais de dois meses para o início do envio da declaração de imposto de renda, é normal surgirem dúvidas sobre esta obrigatoriedade. Entre os profissionais autônomos e empresários é comum questionamentos como: quem é MEI precisa declarar IR?

 Mas o Microempreendedor Individual declara sua renda como pessoa jurídica e por isso está dispensado da declaração de Imposto de Renda Pessoa Física em 2020, certo? Nem sempre. Por isso, é preciso ficar atento às regras.

 MEI precisa declarar IR?

 Se o Microempreendedor Individual se enquadrar em uma das condições de obrigatoriedade determinadas pela Receita Federal para a entrega do documento, precisará prestar contas ao Fisco e incluir na declaração os rendimentos recebidos como MEI.  

 Em pontos como: se recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 no ano anterior (cerca de R$ 2.380 por mês) ou rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil, se até 31/12/2019 tinha posses somando mais de R$ 300 mil, entre outros casos específicos que podem ser analisados por profissionais contábeis.

MEI isento do Imposto de Renda

O Microempreendedor Individual é isento do IR desde que tenha controle financeiro das receitas e despesas da empresa, além de suas finanças pessoais, sendo importante ter ao menos um livro caixa para arquivar comprovantes e manter tudo organizado. 

Para a Receita, o lucro recebido como MEI em 2019 é um rendimento isento de Imposto de Renda e engloba a receita obtida com as vendas menos as despesas com o negócio, como aluguel e telefone.

Se o empreendedor tiver um contador que faça a escrituração contábil do negócio, o lucro apurado pelo profissional é o rendimento isento que deve ser declarado no IR. Caso contrário, é preciso apurar a isenção pela regra do Lucro Presumido.

 É importante que o Microempreendedor não confunda a obrigatoriedade da declaração de imposto de renda pessoa física com a Declaração Anual de Faturamento, exclusiva para MEIs e que deve ser enviada entre 1º janeiro e 31 de maio.

 A DASN-SIMEI se refere à regularização fiscal e independe de rendimentos tributáveis e de questões sobre a pessoa física. Essa declaração é obrigatória para todo microempreendedor, independente dos seus rendimentos ao longo do ano.

 Como em todo cenário empresarial vale destacar a importância dos controles financeiros e da separação de empresa e empresário. Ambos têm obrigações com o Fisco e precisam estar atentos com prazos e outros detalhes para não pagar multas.

Fonte: Alves Contabilidade

Deixar de Pagar ICMS é Crime

O STF julgou que deixar de pagar ICMS declarado é crime de apropriação indébita.

Na verdade, o julgamento ainda não acabou, mas já há maioria. Votaram nesse sentido os Ministros: Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia.

O crime é tipificado no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, que estabelece que é crime deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos

Para o Supremo Tribunal Federal, os crimes contra a ordem tributária previstos na Lei 8.137/1991 não se referem simplesmente ao não pagamento de tributos, mas aos atos praticados pelo contribuinte com o fim de sonegar o tributo devido, consubstanciados em fraude, omissão, prestação de informações falsas às autoridades fazendárias e outros ardis, como por exemplo, se apropriar indevidamente de valores destinados ao fisco.

Assim, mesmo que não exista sonegação, mesmo que o contribuinte admita que deve o ICMS e o declare ao fisco estadual, caso não o pague, será considerado crime previsto no artigo 2°, inciso 11, da Lei 8.137/90.

Isso é assim em relação ao ICMS porque ele é um imposto não cumulativo, ou seja, o industrial, ao iniciar o ciclo de venda da mercadoria alienando o seu produto recolhe o ICMS sobre operações próprias. Contudo é reembolsado desse valor com a transferência do encargo para o atacadista que, por sua vez, o transfere para o varejista e que, por fim, repassa para o consumidor final.  Ou seja, os integrantes da cadeia: industrial, atacadista, varejista, mesmo no caso do ICMS incidente sobre operações próprias, não suportam o ônus econômico do imposto que ao final, é arcado pelo consumidor final, após sucessivas transferências de encargo. Em suma, quem recolhe o imposto não é quem suporta financeiramente o encargo financeiro.

Em outras palavras, o ICMS é imposto indireto cuja carga econômica recai sobre o consumidor final, de forma que o comerciante detém tão somente a obrigação de recolhimento e repasse do tributo aos cofres públicos, daí porque, ao deixar de pagar o ICMS declarado, o comerciante estaria praticando o crime de apropriação indébita.

Saliento que, os Ministros que já proferiram o seu voto entenderam que precisa haver prova do dolo, que é a intenção de não pagar o tributo, o que ameniza o impacto da decisão, pois será necessário haver prova contundente da má-fé.

Fonte: Tributario nos Bastidores

Imposto de renda 2019 – Tudo o que você precisa saber

Sempre que um novo ano se inicia, é hora dos brasileiros ficarem atentos para cumprir suas obrigações fiscais. E isso porque os que possuem faturamento acima de certa quantia devem prestar contas ao temido leão entre março e abril. O IR é de responsabilidade da Receita Federal e apresenta alíquota de 7,5% a 27,5% para os rendimentos enquadrados. A seguir reunimos todas as informações pertinentes sobre o imposto de renda 2019.

O procedimento para muitos é complexo – e não respeitá-lo constitui sonegação fiscal. Por isso todo cuidado é pouco. Cabe lembrar também que deixar a sua declaração para a última hora pode ocasionar problemas. Acontece que é comum nos últimos dias haver congestionamento no portal da Receita Federal. Quem perder o prazo estará sujeito à multa.

A despeito disso, a importância do tributo não está resumida apenas em seu caráter obrigatório. É a partir dele que o país investirá em melhorias e projetos para desenvolvimento social. Saúde e educação, por exemplo, são beneficiados pelo recolhimento de IRPF e IRRF. Para se inteirar melhor sobre o assunto, comecemos por definir quem estará obrigado à declaração.

Quem precisa declarar?

É preciso estar atento para as regras que enquadram os rendimentos e bens como passíveis de declarar. Há casos onde a declaração é necessária até mesmo sem o pagamento do imposto. A rigidez com que o fisco trata o assunto é necessária no combate à lavagem de dinheiro e enriquecimento ilícito. Adiantamos que a maioria dos brasileiros está isento. Para saber se você deve fazer a declaração do Imposto de renda 2019, confira o perfil de contribuintes obrigados:

• Os indivíduos que obtiveram rendimento tributável anual superior a 28 mil reais – uma média salarial mensal acima de 2 mil.

• Quem teve rendimentos não tributáveis, ou tributáveis direto na fonte, que superam os 40 mil reais. Ex: Bolsas de estudo.

• Aqueles que possuírem imóveis ou terrenos cujo valor esteja acima de 300 mil.

• Trabalhadores rurais com renda anual bruta acima dos 140 mil reais.

• Quem investiu na bolsa de valores ou qualquer outra aplicação do mercado de capitais – não importando neste caso o valor.

• Quem recebeu até o dia 31 de dezembro de 2018 bens com valor superior aos 300 mil reais.

• Cidadãos que passaram à condição de residentes no país e estavam no Brasil dia 31 de dezembro de 2018.

Imposto de renda 2019: tributação para pessoas físicas e jurídicas

Não devemos esquecer ainda o fato de que não são apenas as pessoas físicas as tributadas no imposto de renda. No quesito individual há o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), voltado para as pessoas físicas. O recolhimento para estes contribuintes também acontecerá por meio da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (DIRP).

A diferença reside na forma como será feita a cobrança. No primeiro caso, o desconto acontece na própria folha de pagamento do cidadão. Já no segundo há cobrança sobre os valores recebidos durante o ano. Quanto às pessoas jurídicas, o IRPJ é o tributo a ser observado. Nesta categoria entram empresas, sociedades, órgãos governamentais, partidos e igrejas.

Embora o tributo seja calculado sobre ganho de capitais, a forma de cobrança não é simples de definir. Sobretudo ao falarmos de empresas, que variam em função do regime tributário escolhido. É importante entender quanto a este assunto que os rendimentos de uma empresa e de seus donos são tratados separadamente. Portanto, são duas cobranças diferentes a ser feitas.

Quem estará isento? 

Outro detalhe relevante sobre o IR é a definição de quais cidadãos estão isentos de declará-lo. Como dito anteriormente, a maioria dos brasileiros não está obrigado ao pagamento. E isto porque têm renda mensal inferior a R$ 1.999,18, não chegando ao faturamento anual taxado. Se os bens não ultrapassam 300 mil, tampouco haverá necessidade.

Da mesma forma, os rendimentos que tenham como origem aposentadorias, pensões previdenciárias e reformas de patente estarão isentos. Por fim, encontram-se livres de declarar o Imposto de renda 2019 os brasileiros que possuírem as seguintes doenças:

• Esclerose múltipla;

• Tuberculose ativa;

• Alienação mental;

• Osteíte deformante – Doença de Paget – em estado avançado;

• Hanseníase;

• AIDS;

• Doença de Parkinson;

• Neoplasia maligna;

• Cardiopatia grave;

• Paralisia irreversível e incapacitante;

• Fibrose cística;

• Cegueira – incluso a monocular;

• Hepatopatia grave;

• Contaminação por radiação;

• Espondiloartrose Anquilosante;

• Nefropatia grave.

Lembrando que para os beneficiados pela isenção por doença, ou ganhos de aposentadoria, é preciso comprovação do seu caso. O laudo é emitido por serviços médicos do governo, especialmente o INSS. Em ambas as situações o contribuinte estará isento de pagar o tributo, mas ainda tem obrigação de entregar o DIRP.

Como fazer a declaração?

A declaração é feita toda através de recursos digitais. Para cumprir com esta obrigação, a primeira alternativa é acessar o site da Receita Federal. Lá será feito o download do software para elaboração e envio da sua declaração. Além do Programa IRPF 2019 está disponível o aplicativo para dispositivos móveis. O download pode ser feito na Google Play e AppStore.

Resolvido este detalhe o cidadão precisa ter em mãos alguns dados que serão exigidas pela Receita Federal. Para realizar a sua declaração separe os seguintes documentos, comprovantes e informações:

• Dados pessoais: CPF, RG, informação de conta bancária;

• Extratos bancários de contas e pagamentos de INSS;

• Comprovantes de salário e vencimentos;

• Benefícios de aposentadorias e pensões;

• Comprovantes de pagamento – salário, férias, 13º e outros rendimentos trabalhistas.

• Recibos de doações;

• Rendimentos tributáveis e não-tributáveis em fundos de investimento;

• Comprovantes de compra e venda para itens como carros e imóveis;

• Quaisquer rendimentos que apontem lucro ou ganho.

Alíquotas e restituição

Com os dados acima em mãos, o preenchimento no software da Receita é intuitivo. O prazo de entrega se inicia em março e vai até o final de abril do próximo ano. As tabelas com alíquotas e valores ainda não foram divulgadas. O órgão responsável libera estas informações no início do novo ano. Para fins comparativos, em 2017 foram praticados os seguintes valores no IRRF:

• De 1.903,99 até 2.826,65 – 7,5%;

• De 2.826,66 até 3.751,05 – 15%;

• De 3.751,06 até 4.664,68 – 22,5%;

• Acima de 4.664,68 – 27,5%.

Depois de realizar a sua declaração, fique atento para a consulta de restituição do Imposto de renda 2019. É através deste processo que você poderá conferir se os dados enviados foram aceitos pela Receita. Em caso negativo, a declaração precisará ser refeita.

Se tudo estiver de acordo, será possível conferir se você tem direito a restituição de valores através do portal da RF. Estas são as informações mais importantes para saber acerca deste tributo. 

Edição Blog Contabilidade Cidadã